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Conhecimentos essenciais do universo contábil e fiscal

Saiba se sua empresa já pode voltar a funcionar em Uberlândia

4 min. de leitura

Preparamos esse material para te ajudar a entender quais empresas podem funcionar em Uberlândia e quais as condições.

 

Atividades que poderão funcionar às segundas, quartas e sextas-feiras

 

  1. Lojas de móveis e eletrodomésticos
  2. Relojoarias, joalherias e perfumes
  3. Lojas de confecções e calçados
  4. Concessionárias e revendedoras de veículos, inclusive as de máquinas agrícolas e afins

 

Atividades que poderão funcionar às terças, quintas e sábados

 

  1. Lojas de tecidos e aviamentos
  2. Lojas de departamento
  3. Floricultura, paisagismo e jardinagem
  4. Bancas de revistas e papelada
  5. Outros comércios varejistas não mencionados nos demais grupos

 

Atividades que poderão funcionar de segunda a sábado, exceto aos domingos

 

  1. Clínicas de estética, barbearias e salões de cabeleireiro (com atendimento individual e hora marcada) 
  2. Lojas de informática

 

Atividades que poderão funcionar em todos os dias

 

  1. Farmácias e drogarias
  2. Hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência e comércio de bebidas, de água mineral e de alimentos para animais
  3. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados
  4. Distribuidores de gás
  5. Restaurantes, lanchonetes e sorveterias
  6. Oficinas mecânicas, borracharias e lojas de autopeças
  7. Assistência veterinária e pet shops
  8. Lojas de material de construção, tintas, materiais elétricos e hidráulicos, vidraçarias, marcenarias e serralherias
  9. Estúdio de pilates, desde que voltados à fisioterapia
  10. Transporte e entrega de cargas e valores em geral
  11. Serviços de call center
  12. Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias
  13. Fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares
  14. Atividades industriais
  15. Atividades de assistência à saúde
  16. Serviços públicos essenciais municipais
  17. Agências bancárias e lotéricas
  18. Atividades agroindustriais
  19. Atividades agrossilvipastoris
  20. Construção civil
  21. Lojas de materiais de limpeza e congêneres
  22. Laboratórios de análises clínicas e hospitalares
  23. Hoteis e similares
  24. Serviços de táxi e aplicativos
  25. Serviços de segurança privada
  26. Assistências técnicas em geral
  27. Certificadoras digitais
  28. Comércio de embalagens
  29. Chaveiros Locadoras de veículos de qualquer natureza
  30. Segmento de óticas
  31. Imobiliárias;
  32. Consultorias e assessorias jurídicas, contábeis e administrativas;
  33. Exercício de profissão liberal;
  34. Mercado de capitais e seguros;
  35. Entidades de classe e congêneres;
  36. Realizadas dentro dos terminais municipais de ônibus, respeitado o revezamento por segmento definido no Anexo I do Decreto nº 18.592, de 2020, se aplicável;
  37. Estacionamentos privados.
  38. Serviços públicos e outras atividades essenciais, inclusive religiosas, não mencionadas nos demais grupos e relacionadas Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, respeitada a devida competência de cada ente, quando for o caso.

 

Atividades que poderão funcionar sem restrição de dias, porém com medidas excepcionais Acesse aqui para saber sobre elas

  1. Lavanderias
  2. Lava jatos e limpezas de veículos
  3. Shopping centers e congêneres (somente a partir de 02/05/2020)

 

Atividades que ainda não estão autorizadas a retomar o funcionamento ao público

  1. Academias em geral, clubes e espaços de lazer e ambientes correlatos
  2. Casas noturnas, boates e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções
  3. Estabelecimentos de cinemas
  4. Bares, salvo aqueles híbridos, os quais deverão manter apenas as atividades relacionadas à alimentação, suspendendo quaisquer atividades de entretenimento
  5. Instituições de ensino, formação e treinamento e congêneres

Vale ressalvar que, independente de qual dos grupos sua empresa esteja, você precisará adotar, no mínimo, todas as medidas de prevenção recomendadas no Decreto 18.592 de 20 de abril de 2020, que alterou o Decreto 18.553, de 20 de março de 2020, sob pena de vir a sofrer sanções e medidas administrativas. É bom ficar ligado! Acesse aqui para conhecer quais são as medidas

 

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