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Contribuinte Legal – Saiba como isso pode ajudar você a regularizar suas dúvidas em com a PGFN

4 min. de leitura

Montamos pra você um ‘perguntas e respostas’ sobre a Lei do Contribuinte Legal, originada da MP 899/2019 e regulamentada pela Portaria 9917/2020 e Edital 01/2019. Essa Lei tata sobre a negociação entre a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e os contribuintes visando a regularização de suas dívidas tributárias e o prazo final de adesão será em 30 de junho de 2020.

 

  1. Pode ser incluídos débitos que estão em cobrança na esfera da Receita Federal?

Não. Só entram no parcelamento débitos inscritos em Dívida Ativa cuja inscrição, cobrança e representação incubam a PGFN.

 

  1. Quem pode aderir a transação proposta pela Lei?
  2. Contribuintes que possuam débitos inscritos em dívida ativa ou sobre a esfera da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e que:
  3. Estejam em recuperação judicial, liquidação, falência ou baixados por inaptidão;
  4. Estejam com débitos inscritos em Dívida Ativa da União há mais de 15 anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;
  5. Estejam com débitos inscritos em Dívida Ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 anos;
  6. Os débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema seja CPF de titular falecido.

 

  1. Como é feito a adesão?
  2. Transação por adesão à proposta da PGFN: para dívidas cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00
  3. Transação individual proposta pela PGFN: para dívidas cujo valor consolidado seja superior a R$ 15.000.000,00.
  4. Transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União para dívidas cujo valor consolidado seja superior a R$ 15.000.000,00.

 

  1. Quais são os benefícios destas transações?
  2. Parcelamento em até 95 vezes para ME, EPP ou Pessoa Física e em até 80 vezes para os demais contribuintes;
  3. Redução dos Encargos Legais em até 70% para ME, EPP ou Pessoa Física e em até 50% para os demais contribuintes:

Observação importante: é necessário dar entrada de 5% sobre o total da dívida sem reduções. E este percentual sobe para 10% se o contribuinte tiver histórico de parcelamento anterior rescindido.

A redução dos encargos vai diminuindo proporcionalmente ao aumento de parcelas.

O valor da Parcela mínima é de R$ 100,00 para ME, EPP e Pessoa Física e de R$ 500,00 para os demais contribuintes.

 

  1. Qual o prazo limite para adesão?

Até as 20h00s do dia 30 de junho de 2020.

 

  1. Quais obrigações o contribuinte terá que cumprir se aderir a transação da Lei do Contribuinte Legal?
  2. Fornecer informações para a PGFN sempre que solicitado;
  3. Não alienar ou onerar bens com o propósito de frustrar a recuperação de créditos inscritos;
  4. Manter-se regular com o pagamento do FGTS;
  5. Regularizar no prazo máximo de 90 dias todos os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação;
  6. Pagamento de entrada mínima como condição a adesão (se for exigido pela PGFN);
  7. Manutenção de garantias de quitação dos débitos da transação (se for exigido pela PGFN).

 

  1. O que pode levar a rescisão do parcelamento?
  2. O descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
  3. A constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação;
  4. A decretação de falência ou extinção pelo devedor;
  5. A ocorrência de dolo, fraude ou corrupção passiva;
  6. A inobservância de qualquer disposição ou hipóteses rescisórias previstas na Lei ou Edital.

Observação Importante: Aos contribuintes com transação rescindida, é vedado por 02 anos, contado da data da rescisão, a formalização de novas transações de parcelamento, ainda que relativa a débitos distintos.

 

Se as orientações se aplicam a situação da sua pessoa física ou jurídica, por favor, entre em contato conosco.

 

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