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STF decide que Imposto de Renda não deve incidir sobre pensão alimentícia

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sexta-feira (3), que o Imposto de Renda não deve incidir sobre valores recebidos como pensão alimentícia.

O entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, prevaleceu. O magistrado defendeu que a pensão alimentícia não se trata de uma nova renda ou aumento patrimonial, já que são utilizados rendimentos anteriormente tributados por seu recebimento.

“(…) Garantir as condições mínimas de existência dos dependentes financeiros com rendimentos tributados quando ingressaram no patrimônio do alimentante é renda insuscetível de mais uma tributação, verdadeira bitributação”, afirmou o relator.

A decisão do STF levará a uma redução na arrecadação anual de cerca de R$ 1,05 bilhão, segundo a Advocacia-Geral da União (AGU).

O julgamento foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5422, encerrado nesta data, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) em 2015 acerca de artigos da Lei 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda (RIR).


Quem recebe pensão alimentícia não precisará pagar Carnê Leão

O diretor-executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, explica que antes do julgamento, a pensão alimentícia era tributada mensalmente pelo Carnê Leão, o que muda com a decisão do STF.

“Agora, quem recebe pensão alimentícia não precisará mais pagar o Carnê Leão mensalmente, e esse rendimento não será mais considerado como rendimento tributável em sua declaração de Imposto de Renda. ”

Entretanto, é necessário aguardar as modulações do julgamento, inclusive para verificar se haverá recuperação do imposto pago nos últimos cinco anos através de declaração retificadora, excluindo a pensão alimentícia dos rendimentos tributáveis, não podendo ser aplicado imediatamente a quem não propôs a referida ação, antes que seja publicado o Parecer da PGFN, nos termos do art. 19, V da Lei nº 10.522/2002.

 

Fonte: Contábeis com informações do STF

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